O levantamento das restrições de combate à Covid-19 está marcado para o início de outubro, e o decreto do governo com as novas regras já foi publicado. De acordo com o documento, e em relação ao uso de máscara nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras. Compete por às empresas decidir sobre a obrigatoriedade ou não do uso de máscara no trabalho.
O decreto hoje publicado indica também que é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:
- Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
- Lojas de Cidadão;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos e celebrações desportivas;
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
É ainda obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
De referir que a obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.